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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6140 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 1º

O §3º do art. 54 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54. (...) §3º Persistindo a omissão, a autoridade fiscal intimará o contribuinte a apresentar o documento destinado à apuração e à informação do ICMS por mais 3 (três) vezes, após o que, permanecendo inerte aquele, será a sua inscrição impedida, sem prejuízo do pagamento do débito por parte dos responsáveis."(NR)