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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6139 de 28 de dezembro de 2011


Art. 1º

Fica instituído o Fundo de Microcrédito para Empreendedores das Comunidades Pacificadas do Rio de Janeiro - FUNDO UPP EMPREENDEDOR.

§ 1º

O FUNDO UPP EMPREENDEDOR tem o objetivo fomentar a economia das Comunidades Pacificadas, por meio de financiamento orientado a micro e pequenos empreendimentos produtivos, considerados relevantes para o desenvolvimento dessas comunidades e do Estado.

§ 2º

Para os efeitos dessa Lei, entende-se por Comunidades Pacificadas aquelas nas quais estejam implantadas as Unidades de Polícia Pacificadora – UPP’s, ou em efetiva fase de implantação.

Art. 1º

Fica instituído o Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores – FEMPO, a ser operado em todo o território do Estado do Rio de Janeiro. Nova redação dada pela Lei 7039/2015.

§ 1º

O FEMPO tem o objetivo de fomentar a economia do Estado, por meio de financiamento orientado a micro e pequenos empreendimentos produtivos, inclusive, pequenos produtores agrícolas, artesãos e músicos, em comunidades pacificadas ou não, considerados relevantes para o desenvolvimento sustentável do Estado, sem que haja prejuízo na destinação de recursos às comunidades contempladas pelo FEMPO. Nova redação dada pela Lei 7039/2015.

§ 2º

Deverão ser atendidos, preferencialmente, os empreendimentos produtivos de pessoas com deficiência, em qualquer região do Estado do Rio de Janeiro, desde que preencham os requisitos técnicos do programa. Nova redação dada pela Lei 7039/2015.

§ 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a, casa haja condições operacionais para tanto, estender o programa às comunidades carentes nas mesma condições desta Lei. Revogado pela Lei 7039/2015.

§ 4º

Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal. ( Parágrafo incluído pela Lei 10163/2023)