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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6138 de 28 de dezembro de 2011


Art. 1º

Fica revogado o Parágrafo Único do art. 6º da Lei nº 2804, de 8 de outubro de 1997, acrescentando-se-lhe os seguintes parágrafos: "§ 1º A nova estrutura tarifária do transporte aquaviário de passageiros, categoria social, passa a contemplar as seguintes modalidades tarifárias: a) Tarifa Aquaviária de Equilíbrio; b) Tarifa Aquaviária Social e Temporária; c) Tarifa Aquaviária Turística. § 2º A partir de 02 de fevereiro à concessionária do serviço público de transporte aquaviário de passageiros é vedada cobrança de valores diferenciados na exploração dos percursos de categoria social dentro da Baia de Guanabara e na linha intermunicipal Angra – Abraão - Mangaratiba, ficando estabelecido como tarifa de equilíbrio única para essas linhas o valor determinado em Decreto do Chefe do Poder Executivo e refletido no contrato de concessão, respeitados os horários e locais de parada já fixados no contrato de concessão. § 3º A Tarifa Aquaviária de Equilíbrio será proposta pela Agência Reguladora de Serviços de Transportes Concedidos – AGETRANSP, de forma que atenda à união dos preceitos de retorno do capital investido e integral pagamento das despesas suportadas para prestação do serviço, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. § 4º A Tarifa Aquaviária Social Temporária é o preço público especial fixado em Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender aos princípios da mobilidade, acessibilidade e universalidade. § 5º A Tarifa Aquaviária Social temporária vigerá até o ano de 2016, quando deverá estar entregue e em operação todas as novas embarcações a serem adquiridas pelo Estado, especificadas em aditivo contratual a ser celebrado com a concessionária, quando será feita uma revisão extraordinária para a avaliação da tarifa de equilíbrio e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. * § 5.º A Tarifa Aquaviária Social temporária vigerá, no mínimo, até o dia 31 de dezembro de 2018, independente de estar entregue e em operação todas as novas embarcações a serem adquiridas pelo Estado, especificadas em aditivo contratual a ser celebrado com a concessionária, quando será feita uma revisão extraordinária para a avaliação da tarifa de equilíbrio e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. * Nova redação dada pela Lei nº 6640/2013. § 5º A Tarifa Aquaviária Social temporária vigerá, no mínimo, até o dia 31 de dezembro de 2022, independente de estar entregue e em operação todas as novas embarcações a serem adquiridas pelo Estado, especificadas em aditivo contratual a ser celebrado com a concessionária, quando será feita uma revisão extraordinária para a avaliação da tarifa de equilíbrio e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Nova redação dada pela Lei 8204/2018. § 6º O Estado subsidiará o usuário da tarifa aquaviária social temporária, pagando a diferença, apurada em equação econômica, entre a tarifa aquaviária de equilíbrio e a tarifa aquaviária social temporária, de que trata o § 1º do art. 1,º multiplicando pelo número de passageiros que fizeram jus à tarifa aquaviária social temporária e sejam cadastrados e portadores do cartão do Bilhete Único, previsto na Lei 5.628, de 29 de dezembro de 2009, ainda que esses usuários utilizem como único modal de transporte o aquaviário. § 7º O usuário, portador do cartão do Bilhete Único, terá direito a realizar duas viagens diárias do transporte aquaviário de passageiros, na categoria social, pagando a tarifa aquaviária social temporária, observada a temporalidade prevista na Lei 5.628, de 29 de dezembro de 2009. § 8º O usuário que não portar o cartão do Bilhete Único ou que ultrapassar o número de viagens fixados no parágrafo anterior deverá pagar o valor da tarifa aquaviária de equilíbrio, sem prejuízo de a concessionária praticar livremente descontos promocionais. § 9º O contrato de concessão através da AGETRANSP – Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro, poderá fixar, para as linhas da Ilha Grande e Paquetá, Tarifa Turística, para prestação dos serviços especiais aos usuários que não utilizem habitualmente o transporte aquaviário. § 10. A concessionária elevará a oferta diária do serviço público de transporte aquaviário de passageiros, conforme vier a ser estabelecido em cláusula contratual. § 11. No prazo de 120 dias, a contar da publicação da presente Lei, o Poder Concedente realizará auditoria externa independente das contas da concessionária e os resultados obtidos deverão obrigatoriamente ser apresentados em Audiência Pública conjunta da Comissão Permanente de Transporte e da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle; § 12 A Tarifa Social não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) da tarifa de equilíbrio. Incluído pela Lei 8204/2018. Art.2º Fica o Poder Concedente autorizado, após a realização da Auditoria, a substituir o subsídio aplicado à nova estrutura tarifária, por subsídio aplicado às tarifas por linha. Parágrafo Único. Caso o resultado da Auditoria constate a necessidade de redução da tarifa, o valor do subsídio será reduzido na mesma proporção. Art. 3° À Tarifa Aquaviária Social Temporária aplica-se integralmente o disposto no artigo 6º ao artigo 21, da Lei 5628, de 29 de dezembro de 2009, para fins de implementação, fiscalização e ressarcimento à concessionária. Art. 4º V E T A D O . Art. 4º - Deverão ser consideradas as receitas com as linhas seletivas e as receitas acessórias nos cálculos da situação econômico-financeira do contrato de concessão. Veto derrubado pela ALERJ - DO II 13/03/2012. Art. 5º As despesas de execução da Tarifa Aquaviária Social Temporária correrão à conta das dotações orçamentárias para o Fundo Estadual de Transportes, utilizando-se a mesma conta prevista no orçamento para Bilhete Único, que poderá ser suplementada. Art. 6º Os usuários de Barcas da Ilha do Governador e de Paquetá farão jus ao Bilhete Único, independentemente de integração intermunicipal. Art. 7º Os moradores de Paquetá e Ilha Grande, devidamente cadastrados, terão direito a uma viagem diária gratuita de ida e volta no transporte aquaviário. Art. 7º Os moradores de Paquetá e Ilha Grande, devidamente cadastrados, portando o cartão do Bilhete Único, deverão ter um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a Tarifa Aquaviária de Equilíbrio, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo , ouvida a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes – AGETRANSP, cujo valor final não poderá ser maior do que a Tarifa Aquaviária Social Temporária, cabendo ao Estado garantir o subsídio da diferença na forma do §6º do art. 6º da Lei nº 2.804, de 8 de outubro de 1997. § 1º – Fica assegurada a gratuidade no transporte aquaviário aos moradores de Paquetá e Ilha Grande e seus dependentes, devidamente assim cadastrados e com renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais). § 2º O valor referência disposto no parágrafo 1º será atualizado, no mesmo índice de reajustamento, ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção, em consonância com o art. 5º da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009. *Nova redação dada pela Lei 7505/2016. Art. 8º A Concessionária Barcas S/A deverá promover a completa acessibilidade nos terminais e nas embarcações, para garantir a cidadania das pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a matéria por Decreto, no que couber. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.