Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6136 de 29 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O parcelamento requerido na forma e condições desta Lei não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo, e abrangerá inclusive os encargos legais que forem devidos. Capítulo IV Da compensação com créditos de precatórios vencidos