Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6136 de 29 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os débitos a que se refere o Capítulo I poderão ser objeto de parcelamento em até 18 (dezoito) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, além da exclusão integral das multas.
§ 1º
Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 6º.
§ 2º
Cada prestação mensal não poderá ser inferior a R$100,00 nos débitos inscritos tendo por sujeito passivo pessoa física, e R$200,00 nos débitos inscritos tendo por sujeito passivo pessoa jurídica.
§ 3º
O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer das parcelas implica no imediato cancelamento dos benefícios previstos nesta lei, calculado o saldo remanescente:
I
apurando-se o valor original do débito com a incidência da multa e demais acréscimos legais, até a data do vencimento da parcela não paga;
II
deduzindo-se as parcelas pagas, com acréscimos legais, até a data do vencimento da parcela não paga. § 4º – O requerimento para a realização do parcelamento suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, III, do CTN."