Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6136 de 29 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Observadas às disposições do Capítulo anterior, os débitos poderão ser pagos à vista, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, além da exclusão integral das multas.
Parágrafo único
Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores, observar-se-á o seguinte:
I
haverá o cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo nos termos do artigo 168 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, sendo desconsideradas as eventuais reduções do débito que, ao tempo do parcelamento, tenham sido conferidas por lei específica;
II
a opção pelo pagamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do respectivo parcelamento existente na data de opção. Capítulo III Do parcelamento