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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6136 de 29 de dezembro de 2011

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Art. 6º

Observadas às disposições do Capítulo anterior, os débitos poderão ser pagos à vista, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, além da exclusão integral das multas.

Parágrafo único

Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores, observar-se-á o seguinte:

I

haverá o cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo nos termos do artigo 168 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, sendo desconsideradas as eventuais reduções do débito que, ao tempo do parcelamento, tenham sido conferidas por lei específica;

II

a opção pelo pagamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do respectivo parcelamento existente na data de opção. Capítulo III Do parcelamento