Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6136 de 29 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a regularização dos débitos de que trata esta Lei, fica autorizado o pagamento à vista, o parcelamento em até 18 vezes e a compensação com créditos de precatórios expedidos, conforme disposto nos respectivos capítulos, e desde que requeridos até o dia 31 de maio de 2012.
§ 1º
O optante dos benefícios de que trata esta lei deverá indicar pormenorizadamente no respectivo requerimento quais débitos deverão ser nele incluídos.
§ 2º
O requerimento de que trata o caput importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, implica na renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos créditos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos, e condiciona o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 3º
Havendo impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial, a expressa e irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação deverá ser comprovada na data do requerimento de que trata este artigo.