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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6136 de 29 de dezembro de 2011

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Art. 14

O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a presente Lei.

Parágrafo único

O Poder Executivo enviará trimestralmente à ALERJ relatório circunstanciado sobre operações de compensação de que trata a presente Lei, contendo os dados dos contribuintes envolvidos, bem como seus respectivos valores.