Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6136 de 29 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 12
O requerimento de compensação, que não precisará vir acompanhado da cópia integral do precatório ou do processo judicial, observará os requisitos previstos no Capítulo I desta Lei, e, dirigido ao Procurador-Geral do Estado, será instruído com:
I
certidão expedida pelo Tribunal competente, atestando:
a
a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório;
b
o valor atualizado do crédito individualizado do requerente.
II
renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito de precatório utilizado na compensação com o débito inscrito em Dívida Ativa.
§ 1º
O requerimento para a realização da compensação suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, III, do CTN.
§ 2º
O indeferimento do requerimento de compensação implicará a retomada imediata da exigibilidade do débito.
§ 3º
O valor do débito inscrito em Dívida Ativa a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, será atualizado monetariamente e com juros, na forma da legislação aplicável, até a data da certidão mencionada no inciso I do caput.
§ 4º
Não poderá ser atribuído efeito suspensivo à eventual impugnação administrativa apresentada contra a decisão de que trata o § 3º.
§ 5º
O deferimento do pedido de compensação será realizado com base na data de protocolo do respectivo pedido para evitar descasamento entre os valores do débito a ser compensado com o do precatório a ser liquidado, bem como pelo valor bruto total atualizado dos créditos consubstanciados nos precatórios. Capítulo V Disposições Finais