Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6136 de 29 de dezembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O requerimento de compensação, que não precisará vir acompanhado da cópia integral do precatório ou do processo judicial, observará os requisitos previstos no Capítulo I desta Lei, e, dirigido ao Procurador-Geral do Estado, será instruído com:

I

certidão expedida pelo Tribunal competente, atestando:

a

a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório;

b

o valor atualizado do crédito individualizado do requerente.

II

renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito de precatório utilizado na compensação com o débito inscrito em Dívida Ativa.

§ 1º

O requerimento para a realização da compensação suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, III, do CTN.

§ 2º

O indeferimento do requerimento de compensação implicará a retomada imediata da exigibilidade do débito.

§ 3º

O valor do débito inscrito em Dívida Ativa a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, será atualizado monetariamente e com juros, na forma da legislação aplicável, até a data da certidão mencionada no inciso I do caput.

§ 4º

Não poderá ser atribuído efeito suspensivo à eventual impugnação administrativa apresentada contra a decisão de que trata o § 3º.

§ 5º

O deferimento do pedido de compensação será realizado com base na data de protocolo do respectivo pedido para evitar descasamento entre os valores do débito a ser compensado com o do precatório a ser liquidado, bem como pelo valor bruto total atualizado dos créditos consubstanciados nos precatórios. Capítulo V Disposições Finais