Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6136 de 29 de dezembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O requerimento de compensação, que não precisará vir acompanhado da cópia integral do precatório ou do processo judicial, observará os requisitos previstos no Capítulo I desta Lei, e, dirigido ao Procurador-Geral do Estado, será instruído com:

I

certidão expedida pelo Tribunal competente, atestando:

a

a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório;

b

o valor atualizado do crédito individualizado do requerente.

II

renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito de precatório utilizado na compensação com o débito inscrito em Dívida Ativa.

§ 1º

O requerimento para a realização da compensação suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, III, do CTN.

§ 2º

O indeferimento do requerimento de compensação implicará a retomada imediata da exigibilidade do débito.

§ 3º

O valor do débito inscrito em Dívida Ativa a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, será atualizado monetariamente e com juros, na forma da legislação aplicável, até a data da certidão mencionada no inciso I do caput.

§ 4º

Não poderá ser atribuído efeito suspensivo à eventual impugnação administrativa apresentada contra a decisão de que trata o § 3º.

§ 5º

O deferimento do pedido de compensação será realizado com base na data de protocolo do respectivo pedido para evitar descasamento entre os valores do débito a ser compensado com o do precatório a ser liquidado, bem como pelo valor bruto total atualizado dos créditos consubstanciados nos precatórios. Capítulo V Disposições Finais