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Artigo 11, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6136 de 29 de dezembro de 2011

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Art. 11

A compensação de que trata este Capítulo é condicionada a que o precatório, cumulativamente:

I

já tenha sido incluído em orçamento para pagamento;

II

não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, salvo a hipótese de expressa renúncia ao valor controvertido;

III

seja de titularidade do requerente, quer porque ele tenha sido parte na relação processual que deu origem ao crédito do precatório (titularidade originária), quer porque seja sucessor ou cessionário do crédito (titularidade derivada).

§ 1º

Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 6º.

§ 2º

Na hipótese de cessão do precatório, conforme autorizado pelo art. 100, § 13, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, somente poderão ser aceitos créditos de precatórios oferecidos à compensação por cessionário que demonstre a sua condição de titular derivado, mediante a apresentação da escritura pública de cessão de crédito.

§ 3º

Na hipótese de sucessão, somente poderá ser aceito crédito de precatório oferecido por todos os herdeiros ou por quem demonstre que sua condição de sucessor já foi reconhecida pelo órgão competente do Poder Judiciário.

§ 4º

Para a compensação do débito inscrito em Dívida Ativa, o interessado poderá utilizar mais de um crédito de precatório.

§ 5º

Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns para sua liquidação, inclusive no que respeita a ordem de precedência prevista na Constituição Federal.