Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6136 de 29 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação dos débitos mencionados no Capítulo I, com créditos representados por precatórios judiciais extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações.
§ 1º
A opção pela regularização de débitos nos termos deste Capítulo implica na exclusão integral das multas, com redução de 50% (cinquenta cento) dos juros de mora.
§ 2º
O limite do débito inscrito em dívida ativa a ser compensado com precatório é de 95% (noventa e cinco por cento), devendo a diferença de 5% (cinco por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.
§ 3º
Caso o pagamento não seja realizado no prazo previsto no § 2º, o despacho de deferimento do requerimento de compensação será considerado nulo.
§ 4º
Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base nesta Lei, sendo que as garantias já apresentadas em Juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
§ 5º
Caso os precatórios oferecidos em compensação não sejam suficientes para cobrir 95% (noventa e cinco por cento) do débito inscrito em dívida ativa, o saldo deverá ser objeto de pagamento em dinheiro, no mesmo prazo e observada a mesma restrição do § 2º.