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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6136 de 29 de dezembro de 2011

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Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação dos débitos mencionados no Capítulo I, com créditos representados por precatórios judiciais extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações.

§ 1º

A opção pela regularização de débitos nos termos deste Capítulo implica na exclusão integral das multas, com redução de 50% (cinquenta cento) dos juros de mora.

§ 2º

O limite do débito inscrito em dívida ativa a ser compensado com precatório é de 95% (noventa e cinco por cento), devendo a diferença de 5% (cinco por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.

§ 3º

Caso o pagamento não seja realizado no prazo previsto no § 2º, o despacho de deferimento do requerimento de compensação será considerado nulo.

§ 4º

Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base nesta Lei, sendo que as garantias já apresentadas em Juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.

§ 5º

Caso os precatórios oferecidos em compensação não sejam suficientes para cobrir 95% (noventa e cinco por cento) do débito inscrito em dívida ativa, o saldo deverá ser objeto de pagamento em dinheiro, no mesmo prazo e observada a mesma restrição do § 2º.