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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6136 de 28 de dezembro de 2011


Art. 7º

Os débitos a que se refere o Capítulo I poderão ser objeto de parcelamento em até 18 (dezoito) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, além da exclusão integral das multas.

§ 1º

Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 6º.

§ 2º

Cada prestação mensal não poderá ser inferior a R$100,00 nos débitos inscritos tendo por sujeito passivo pessoa física, e R$200,00 nos débitos inscritos tendo por sujeito passivo pessoa jurídica.

§ 3º

O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer das parcelas implica no imediato cancelamento dos benefícios previstos nesta lei, calculado o saldo remanescente:

I

apurando-se o valor original do débito com a incidência da multa e demais acréscimos legais, até a data do vencimento da parcela não paga;

II

deduzindo-se as parcelas pagas, com acréscimos legais, até a data do vencimento da parcela não paga. § 4º – O requerimento para a realização do parcelamento suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, III, do CTN."