Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6136 de 28 de dezembro de 2011
Art. 3º
As reduções objeto desta Lei não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
As reduções objeto desta Lei não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.