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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6136 de 28 de dezembro de 2011


Art. 13

Caso o débito ainda não esteja inscrito em Dívida Ativa, o devedor interessado deverá requerer, até o último dia útil do segundo mês subsequente à vigência desta Lei, aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos, seu imediato encaminhamento para inscrição em dívida ativa.