Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6136 de 28 de dezembro de 2011
Art. 13
Caso o débito ainda não esteja inscrito em Dívida Ativa, o devedor interessado deverá requerer, até o último dia útil do segundo mês subsequente à vigência desta Lei, aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos, seu imediato encaminhamento para inscrição em dívida ativa.