Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6114 de 20 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São exigências para a posse no cargo de Analista Executivo de que trata esta Lei, sem prejuízo das demais disposições legais concernentes à matéria:
I
ter sido aprovado e classificado no respectivo concurso público, observado o disposto no presente capítulo;
II
ter concluído curso de graduação e possuir, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;
III
a comprovação de idoneidade e conduta ilibada, na forma do edital do concurso, vedada a exigência de certidão negativa emitida por entidades de proteção ao crédito, conforme expresso na Lei Estadual nº 4.250, de 29 de dezembro de 2003;
IV
a realização de exame médico para avaliação da aptidão física e mental para o cargo, na forma do edital do concurso e da legislação em vigor, especialmente o estabelecido na Lei Estadual nº 5.938, de 4 de abril de 2011;
V
ficam reservadas as vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e das entidades de sua Administração Indireta, consoante o disposto na Lei nº 6067, de 25 de outubro de 2011.