Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6114 de 20 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O ingresso nos cargos criados por esta Lei dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e se dará sempre no primeiro padrão do vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1º
O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização ou perfis, e poderá ser organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação promovido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e ministrado, preferencialmente, pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação dos Servidores Públicos do Rio de Janeiro – CEPERJ, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2º
A aferição de títulos para o concurso público a que se refere o caput terá caráter meramente classificatório.