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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6114 de 20 de dezembro de 2011

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Art. 3º

Para os efeitos desta Lei consideram-se:

I

Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público, provido mediante concurso público;

II

Carreira: conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho ou atividade, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às suas atribuições, regido por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho dos servidores;

III

Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei e regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades assemelhadas quanto à natureza das ações e à qualificação exigida de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional;

IV

Classe: divisão básica da carreira, indicando a posição vertical em que o servidor poderá estar enquadrado segundo critérios de tempo de serviço, desempenho e capacitação, correspondendo a cada classe atividades com grau de complexidade e nível de responsabilidade diferenciados, assim como requisitos de capacitação e experiência específicos para o desempenho das atribuições;

V

Padrão: indicativo da posição do servidor na escala de vencimentos da carreira;

VI

Vencimento base: retribuição pecuniária básica devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com seu enquadramento na Tabela de Vencimentos em função de classe e padrão;

VII

Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composto pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei;

VIII

Promoção: passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro de uma mesma carreira;

IX

Progressão: passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro de uma mesma classe;

X

Dimensionamento da força de trabalho: processo de identificação e análise quantitativa e qualitativa da força de trabalho necessária ao cumprimento dos objetivos institucionais.