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Artigo 25, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6114 de 20 de dezembro de 2011

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Art. 25

O aperfeiçoamento profissional e acadêmico permanente exigido para a promoção pode ser obtido mediante: (Revogado pela Lei 9630/2022)

I

graduação, apenas para os ocupantes do cargo de Assistente Executivo;

II

pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, apenas para os ocupantes do cargo de Analista Executivo; ou

III

participação em cursos de capacitação.

§ 1º

A pós-graduação a que se refere o inciso II do caput deste artigo:

I

devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;

II

têm validade indeterminada para os fins desta Lei;

III

não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;

IV

não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo; e

V

devem ser aprovadas por comissão do órgão a esteja vinculado o servidor, que avaliará a pertinência do curso em relação às atribuições do cargo.

§ 2º

O curso de capacitação a que se refere o inciso III do caput deste artigo:

I

deve ser aprovado por comissão do órgão a que esteja vinculado o servidor, que avaliará a pertinência do curso com as atribuições do cargo; e

II

não pode ser utilizado mais de uma vez para fins de evolução funcional.

§ 3º

Para a evolução funcional dos servidores ocupantes de cargo de Assistente Executivo, a conclusão de curso de graduação não necessitará de avaliação a respeito de sua pertinência com o cargo, sendo-lhe aplicadas, no que couberem, as demais disposições do §1º deste artigo.