Artigo 25, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6114 de 20 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 25
O aperfeiçoamento profissional e acadêmico permanente exigido para a promoção pode ser obtido mediante: (Revogado pela Lei 9630/2022)
I
graduação, apenas para os ocupantes do cargo de Assistente Executivo;
II
pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, apenas para os ocupantes do cargo de Analista Executivo; ou
III
participação em cursos de capacitação.
§ 1º
A pós-graduação a que se refere o inciso II do caput deste artigo:
I
devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II
têm validade indeterminada para os fins desta Lei;
III
não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;
IV
não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo; e
V
devem ser aprovadas por comissão do órgão a esteja vinculado o servidor, que avaliará a pertinência do curso em relação às atribuições do cargo.
§ 2º
O curso de capacitação a que se refere o inciso III do caput deste artigo:
I
deve ser aprovado por comissão do órgão a que esteja vinculado o servidor, que avaliará a pertinência do curso com as atribuições do cargo; e
II
não pode ser utilizado mais de uma vez para fins de evolução funcional.
§ 3º
Para a evolução funcional dos servidores ocupantes de cargo de Assistente Executivo, a conclusão de curso de graduação não necessitará de avaliação a respeito de sua pertinência com o cargo, sendo-lhe aplicadas, no que couberem, as demais disposições do §1º deste artigo.