Artigo 23, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6114 de 20 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 23
A promoção é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, e deverá respeitar os seguintes requisitos, cumulativamente:
I
interstício mínimo de 05 (cinco) anos entre cada promoção;
II
aperfeiçoamento profissional e acadêmico permanente; e
III
avaliação periódica de desempenho satisfatória.