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Artigo 23, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6114 de 20 de dezembro de 2011

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Art. 23

A promoção é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, e deverá respeitar os seguintes requisitos, cumulativamente:

I

interstício mínimo de 05 (cinco) anos entre cada promoção;

II

aperfeiçoamento profissional e acadêmico permanente; e

III

avaliação periódica de desempenho satisfatória.