Artigo 22, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6114 de 20 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 22
A progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe, e deverá respeitar os seguintes requisitos, cumulativamente:
I
interstício mínimo de 18 (dezoito) meses entre cada progressão; e
I
interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão; (Redação dada pela Lei 9630/2022)
II
avaliação periódica de desempenho satisfatória.