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Artigo 22, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6114 de 20 de dezembro de 2011

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Art. 22

A progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe, e deverá respeitar os seguintes requisitos, cumulativamente:

I

interstício mínimo de 18 (dezoito) meses entre cada progressão; e

I

interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão; (Redação dada pela Lei 9630/2022)

II

avaliação periódica de desempenho satisfatória.