Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6114 de 20 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 21
O desenvolvimento do servidor na carreira criada por esta Lei ocorrerá mediante progressão e promoção, que serão regulamentadas por Decreto, devendo respeitar o disposto por esta Lei.
Art. 21
O desenvolvimento do servidor nas carreiras criadas por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, e será realizado através de sistema permanente de avaliação profissional, que considerará, para arbitramento do mérito do servidor, seu desempenho profissional e seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico. Nova redação dada pela Lei 6822/2014.