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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6114 de 20 de dezembro de 2011

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Art. 2º

Ficam criados, para provimento gradual no âmbito do Poder Executivo, 703 cargos de Analista Executivo e 1.520 cargos de Assistente Executivo.

§ 1º

Os cargos previstos no caput constituirão banco de cargos administrado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e serão alocados nos órgãos integrantes da Administração Direta por ato do Governador de Estado, após proposta circunstanciada da SEPLAG em conjunto com o órgão a que se destinem.

§ 1º

Os cargos previstos no caput constituirão banco de cargos administrado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e serão alocados nos órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta por ato do Governador de Estado, após proposta circunstanciada da SEPLAG em conjunto com o órgão a que se destinem. Nova redação dada pela Lei 6822/2014.

§ 2º

A distribuição de cargos levará em conta o dimensionamento da força de trabalho necessária para o funcionamento eficiente de cada órgão.

§ 3º

Por meio de ato do Governador do Estado, poderá haver remanejamento de cargos vagos e ocupados entre os órgãos, após proposta circunstanciada e conjunta da SEPLAG, do órgão destinatário e do órgão originário do cargo.

§ 4º

No caso de reestruturação do órgão detentor do cargo vago ou ocupado que acarrete sua eventual desnecessidade, este automaticamente retornará ao banco de cargos da SEPLAG para nova alocação.