Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6114 de 20 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 19
Enquanto não for editado regulamento sobre avaliação de desempenho e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação, a GDA será paga a todos os servidores que a ela fazem jus no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo correspondente à classe e padrão em que esteja posicionado o servidor.
Parágrafo único
O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do segundo período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.