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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6114 de 20 de dezembro de 2011

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Art. 17

A remuneração dos servidores integrantes da carreira criada por esta Lei será composta das seguintes parcelas:

I

Vencimento-Base, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo Único desta Lei;

II

Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, a ser disciplinada por Decreto, com os valores máximos constantes do Anexo Único desta Lei; e

II

Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, de acordo com o percentual máximo constantes no art. 18 desta Lei; e (Redação dada pela Lei 9630/2022)

III

Adicional de Qualificação – AQ, a ser disciplinado por Decreto, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo Único desta Lei.

III

Adicional de Qualificação – AQ –, de acordo com os percentuais estabelecidos no art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei 9630/2022)

Parágrafo único

É vedada aos ocupantes da carreira criada por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não esteja prevista neste artigo, ressalvada a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único

É vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvadas: a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, a remuneração pelo desempenho eventual de atividade de professor em cursos de capacitação de servidores e a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública. Nova redação dada pela Lei 6822/2014.