Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6114 de 20 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ao servidor ou empregado da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro é facultado, caso participe do curso de formação mencionado pelo art. 7º, §1º, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego originário ou pela bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto durar o curso, todos os direitos e vantagens do emprego ou cargo efetivo de origem, como se em efetivo exercício estivesse.
Parágrafo único
A possibilidade de optar pela remuneração do cargo ou emprego público não abrange as parcelas remuneratórias relativas a cargo em comissão ou função de confiança, bem como as parcelas de caráter temporário, indenizatório ou decorrentes do efetivo exercício de seu cargo ou emprego.