Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6114 de 20 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no caso do art. 13, §2º, I, ou o órgão para cujo quadro permanente tiver sido aprovado o servidor, nos casos do art. 13, §2º, II e III, darão ciência à Procuradoria Geral do Estado para propositura das medidas judiciais competentes para a cobrança do valor devido, se não houver ressarcimento pelo devedor em via administrativa.