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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6114 de 20 de dezembro de 2011

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Art. 13

– Em razão da participação no curso de formação mencionado no § 1º do art. 7º desta Lei, será concedida ao candidato matriculado bolsa-auxílio por dedicação exclusiva, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do primeiro padrão de vencimento da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. Nova redação dada pela Lei 6822/2014.

§ 1º

A percepção de bolsa-auxílio de que trata o caput deste artigo não configura relação empregatícia com o Estado do Rio de Janeiro e sobre ela não incidirão os descontos relacionados com o regime próprio de previdência do servidor público, sendo considerada, porém, como base de cálculo para imposto sobre a renda e contribuição para o regime geral de previdência social.

§ 2º

O candidato a que se refere o caput firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir ao Estado do Rio de Janeiro o valor atualizado da bolsa-auxílio, nas seguintes hipóteses:

I

abandonar o curso de formação, exceto se o abandono se der por motivo de saúde, devidamente comprovado pelo órgão oficial de perícia médica do Estado;

II

não tomar posse dentro do prazo legal no cargo ao qual concorreu, conforme o caso; ou

III

não permanecer na carreira pelo período mínimo de um ano após a data de posse.