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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6114 de 20 de dezembro de 2011

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Art. 12

Após a aprovação dentro do número de vagas, com rigorosa obediência à ordem de classificação final e ao prazo de validade do concurso, o candidato será nomeado, sob o regime estatutário, devendo cumprir estágio probatório, na forma da lei.

§ 1º

O estágio probatório terá a duração de três anos, contados a partir da data de entrada do servidor em exercício.

§ 2º

Durante o estágio probatório, a aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação, realizada por Comissão Especial constituída para essa finalidade.

§ 3º

O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se licenciado para cumprimento do estágio, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§ 4º

– O servidor não aprovado no estágio probatório terá acesso garantido aos motivos de sua reprovação, que deverão ser fundamentados por escrito, sob pena de nulidade do ato reprovador.