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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6114 de 20 de dezembro de 2011

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Art. 10

Caso haja previsão no edital, os candidatos habilitados e classificados na etapa de provas e, se for o caso, de títulos, serão convocados para ingresso no curso específico de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.

§ 1º

No caso do caput deste artigo, o edital deverá conter, obrigatoriamente, a descrição do critério a ser utilizado para a classificação final dos candidatos no concurso, especificando o peso de cada uma das etapas na nota final e o respectivo método de cálculo.

§ 2º

– Não poderá ser nomeado candidato aprovado em novo concurso para provimento dos cargos de que trata esta lei durante o prazo de vigência de concurso anterior para o mesmo fim, caso ainda haja candidato aprovado no concurso anterior que não tenha sido nomeado.