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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6107 de 14 de dezembro de 2011

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Art. 7º

Fica a Pegeout-Citroen do Brasil Ltda. obrigada a destinar pelo menos 3% (três por cento) das novas vagas de emprego criadas na segunda fase do seu projeto de implantação e modernização do seu parque industrial ao primeiro emprego pelo período de 3 (três) anos, contados a partir do início da segunda fase do referido projeto.