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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6107 de 14 de dezembro de 2011

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Art. 6º

O Poder Executivo encaminhará anualmente à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro relatório contendo no mínimo as seguintes informações:

I

relação dos projetos sociais, culturais, desportivos, ambientais, de ciência e tecnologia e de ensino técnico profissionalizante que beneficiaram a população do local do empreendimento com os valores investidos pela beneficiária da presente Lei;

II

valores de impostos arrecadados diretamente vinculados à produção da Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda; e

III

relação dos empregos diretos e indiretos promovidos pela Peugeot-Citroen.