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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6107 de 14 de dezembro de 2011

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Art. 5º

A sociedade referida no art. 1º desta lei deverá investir 1% (um por cento) dos recursos financiados, decrescidos de eventuais valores pré-liquidados no âmbito do financiamento, em projetos sociais, culturais, desportivos, ambientais, de ciência e tecnologia e ensino técnico profissionalizante voltado para atender a indústria automotiva, próprios ou de terceiros, que beneficiem a população local do município do empreendimento ou do Sul Fluminense, na forma ajustada no contrato de financiamento.

§ 1º

Os referidos recursos deverão ser alocados igualmente para projetos no Sul Fluminense, no raio de até 65 Km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda., e no Município de Porto Real.

§ 2º

O empreendedor envidará os melhores esforços para contratar produtos e serviços dos fornecedores localizados no Estado do Rio de Janeiro.