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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6107 de 14 de dezembro de 2011

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Art. 4º

Fica a Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. dispensada de apresentar garantia no âmbito do contrato de financiamento.

§ 1º

Na hipótese de não ser exercido o direito de liquidação antecipada a ser previsto no contrato de financiamento, a Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. deverá constituir, em favor do Estado do Rio de Janeiro, garantia correspondente a 100 (cem) % do seu saldo devedor.

§ 2º

A garantia prevista no §1º deste artigo não se estenderá ou beneficiará, em nenhuma hipótese, a quaisquer terceiros que venham a adquirir os créditos objeto do contrato de financiamento, na hipótese de alienação dos mesmos, nos termos da legislação do FUNDES.