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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6107 de 14 de dezembro de 2011

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Art. 2º

O contrato de financiamento a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, com as seguintes condições de financiamento:

I

Limite de crédito: R$ 4.746.847.000,00 (quatro bilhões, setecentos e quarenta e seis milhões e oitocentos e quarenta e sete mil reais), com reajuste anual do saldo remanescente pela taxa de juros SELIC média do período;

II

valor das liberações: mensais de até 10% (dez por cento) da receita operacional bruta das vendas e do valor das operações de transferência de mercadorias realizadas pela Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda., tendo como base o mês imediatamente anterior;

III

período de carência: 30 (trinta) anos para cada parcela liberada;

IV

taxa de juros: 1% (um por cento) ao ano para cada parcela liberada; e

V

prazo de utilização: 50 (cinqüenta) anos;

VI

comissão aos órgãos gestores: 0,5 (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, à INVESTE RIO 0,7% (sete décimos por cento) e à CODIN 0,3% (três décimos por cento) de cada valor de pagamento realizado pela Peugeot-Citroën durante todo o período de vigência deste contrato, a título de juros, amortização e todo e qualquer encargo.

Parágrafo único

O contrato de financiamento deverá prever o aproveitamento prioritário da população residente na região do complexo industrial.