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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6088 de 25 de novembro de 2011

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Art. 9º

Os valores dos benefícios do Programa Renda Melhor serão revisados anualmente, podendo sofrer alterações no valor, para mais ou para menos, em conformidade com as modificações identificadas na renda familiar per capita estimada.

Parágrafo único

Os valores dos benefícios de cada família do Programa Renda Melhor não serão alterados em virtude de flutuações ocorridas nos benefícios do Programa Bolsa Família até nova apuração pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH da renda per capita estimada destas famílias.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6088 /2011