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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6088 de 25 de novembro de 2011

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Art. 8º

As famílias atendidas pelo Programa Renda Melhor permanecerão com os benefícios liberados, mensalmente, para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:

I

Descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do Programa Renda Melhor, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos;

II

suspensão ou cancelamento dos benefícios do Programa Bolsa Família;

III

comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento ou atualização cadastral;

IV

desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;

V

alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inadequação ao Programa.

§ 1º

No caso de normalização do cumprimento das condicionalidades do Programa Renda Melhor, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido, sem direito a benefício retroativo.

§ 2º

Será desligada do Programa Renda Melhor definitivamente, a família cujo responsável familiar prestar declaração falsa ou usar de qualquer outro meio ilícito e ou fraudulento para a obtenção de vantagens, assegurando o prévio direito de defesa do responsável, na forma do correspondente dispositivo constitucional.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo anterior, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – MPE/RJ será notificado para que promova a responsabilização criminal, na forma dos artigos 297 e 299, do Código Penal.

§ 4º

Deverá ser disponibilizada na Rede Mundial de Computadores a relação de todos os beneficiários do Programa Renda Melhor Jovem, constando nome, instituição de ensino e valor do benefício.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6088 /2011