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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6088 de 25 de novembro de 2011

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Art. 7º

Os benefícios serão pagos mensalmente, por intermédio do agente operador do Programa Bolsa Família, obedecido o mesmo calendário de pagamentos.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6088 /2011