Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6088 de 25 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os benefícios do Programa serão calculados considerando a renda familiar mensal per capita estimada e os valores pagos pelo Programa Bolsa Família, de forma a eliminar o hiato de pobreza extrema.
Parágrafo único
O valor mínimo do benefício será R$ 30,00 (trinta reais) e o valor máximo será R$ 300,00 (trezentos reais) por família.