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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6088 de 25 de novembro de 2011

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Art. 5º

Serão beneficiários do Programa Renda Melhor as famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família que se encontrem em situação de pobreza extrema, nos termos e definições previstos nesta lei.

§ 1º

As famílias em situação de extrema pobreza que ainda não são atendidas pelo programa do Governo Federal, poderão se beneficiar do programa RIO SEM MISÉRIA, bastando para tanto, se cadastrarem ao programa Bolsa Família no órgão competente da cada município.

§ 2º

Para o fiel cumprimento dos critérios estabelecidos no caput deste artigo, será intensificada a estratégia chamada de "Busca Ativa", visando alcançar, identificar e inscrever pessoas que precisam e ainda não recebem o Bolsa Família.

§ 3º

– O pagamento do benefício do programa renda melhor será feito preferencialmente à mulher, devendo, quando possível, ser ela previamente indicada como responsável pela unidade familiar no ato do cadastramento.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6088 /2011