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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6088 de 25 de novembro de 2011

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Art. 25

Para a execução do Plano Rio Sem Miséria poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados e dos Municípios, com consórcios públicos, bem como com entidades privadas, na forma da legislação pertinente.