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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6088 de 25 de novembro de 2011

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Art. 22

As despesas decorrentes da execução dos Programas instituídos por esta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Parágrafo único

Os recursos do Programa Renda Melhor poderão ser advindos do Fundo Estadual de Combate a Pobreza – FECP, criado pela Lei nº 4056 de 30/12/2002 prorrogada pela Lei Complementar nº 139 de 23/12/2010.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6088 /2011