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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6088 de 25 de novembro de 2011

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Art. 21

A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH será a responsável pela coordenação das ações do Programa Renda Melhor Jovem, que deverão ser implementadas de forma articulada com a Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e demais entidades públicas federais, estaduais, municipais e da sociedade civil.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH apoiarão as ações do Programa Renda Melhor Jovem desenvolvidas no âmbito de suas competências. Disposições Finais e Transitórias

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6088 /2011