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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6088 de 25 de novembro de 2011

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Art. 20

O valor contabilizado em favor do beneficiário do Programa Renda Melhor Jovem é de natureza pessoal e intransferível.

Parágrafo único

As regras para os saques e para eventuais devoluções dos valores depositados decorrentes de desligamento do beneficiário do Programa serão definidas por regulamentação.