Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6088 de 25 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 20
O valor contabilizado em favor do beneficiário do Programa Renda Melhor Jovem é de natureza pessoal e intransferível.
Parágrafo único
As regras para os saques e para eventuais devoluções dos valores depositados decorrentes de desligamento do beneficiário do Programa serão definidas por regulamentação.