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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6088 de 25 de novembro de 2011

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Art. 2º

Para fins do Rio Sem Miséria adotam-se as seguintes definições:

I

família: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;

II

domicílio: o local que serve de moradia à família;

III

renda familiar mensal per capita estimada: renda calculada a partir da aplicação de algoritmo preditor de renda considerando informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e benefícios recebidos por meio do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 10.836/2004;

IV

pobreza extrema: renda familiar mensal per capita estimada abaixo de R$100,00 (cem reais);

V

hiato de pobreza extrema: diferença entre a linha de pobreza extrema e a renda familiar per capita estimada, inferior a R$ 100,00 (cem reais);

VI

responsável familiar: componente da família e morador do domicílio, com idade mínima de 16 anos e, preferencialmente, do sexo feminino que assume a responsabilidade pelas informações sobre a família.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH – deverá realizar, periodicamente, diligências in loco para o fiel cumprimento das disposições contidas nos incisos I, II e VI desse artigo.

Art. 2º, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6088 /2011