Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6088 de 25 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 19
O participante do Programa Renda Melhor Jovem fará jus a um benefício financeiro – Prêmio de Aprovação – por cada ano concluído, com aprovação, no ensino médio, definido conforme critérios a seguir:
I
R$ 700,00 (setecentos reais) após a confirmação de aprovação na 1ª série do ensino médio;
II
R$ 900,00 (novecentos reais) após a confirmação de aprovação na 2ª série do ensino médio;
III
R$ 1.000,00 (um mil reais) após a confirmação de aprovação na 3ª série do ensino médio;
§ 1º
No caso do jovem estar cursando o ensino profissionalizante de 4 (quatro) anos, o Prêmio de Aprovação, após a confirmação de aprovação no quarto ano, será de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
§ 2º
Os prêmios instituídos por esta lei serão depositados anualmente em modalidade de aplicação financeira corrigida financeiramente com base no índice de remuneração da poupança em suas respectivas datas-base ou em outro índice que venha a substituí-lo, aberta em nome do jovem beneficiário e, quando for o caso, assistido ou representado por seu responsável legal.
Parágrafo único
Será considerado como desempenho satisfatório as notas obtidas pelo aluno no ENEM, cujos critérios serão regulamentados em portaria conjunta a ser publicada posteriormente pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH.